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Do acesso à educação do portador de deficiência cuida a Constituição Federal no artigo 208, ordenando ao Estado assegurar-lhe atendimento apropriado. Este é o texto dispositivo:
“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:
(...)
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
A regra é repetida no artigo 54, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
De fato, os portadores de deficiência devem receber educação o mais próximo possível daquela dedicada às demais pessoas, dela apenas se afastando na medida em que sofram o óbice da deficiência: à pessoa com deficiência auditiva não se dará tarefa cuja execução dependa da audição; à pessoa com deficiência visual não se mandará praticar atos que necessitem da visão; ao portador de paralisia não se mandará executar atividade física que peça o esforço do membro com que não pode contar, e assim por diante.
Deve ser aproveitada para esse feito, por isso, preferencialmente a rede regular de ensino, mas havendo o enfoque da especialização, para que não sejam prejudicados tanto os portadores de deficiência entre si (sendo diversas as limitações) e em relação aos não-deficientes, como, eventualmente, estes em relação àqueles, como soe acontecer nas aulas de educação física, com a prática de vários jogos esportivos: o basquete sobre cadeiras de rodas, do qual nem todos podem participar, ilustrativamente. O convívio salutar é regra essencial para que a todos seja assegurada a educação desejável, e igual no que eles não diferem – sem que se afaste a devida assistÊncia – com a inclusão dos que portam deficiência na comunidade em que vivem com os que não a portam, sem abalos de parte a parte, de fundo psicológico ou de outra espécie.
A educação é também um direito social, o primeiro, aliás, a que alude o art. 6.º da Constituição Federal Brasileira.
Cursos superiores há que, através de seus centros de aperfeiçoamento, oferecem especialização em educação de pessoas portadoras de deficiência, para educadores.
A iniciativa deve ser aplaudida e incentivada. Entretanto, esses cursos, de ordinário, são pagos, e selecionados como aprimoramento, ocupando apenas aqueles que se interessam em dedicar-se ao ensino do portador de deficiência, enquanto que, tão importante quanto esse aspecto, é fundamental que todos os educandos, por intermédio dos educadores, conheçam esses direitos para respeitá-los naturalmente, ou mesmo como dever, não como ato de piedade; ou seja, o portador de deficiência deve ter consciência dos seus direitos tanto quanto deles deve conscientizar-se toda a sociedade, o que decorre da educação adequada dada a todos, fulcrada nas lições ministradas e os exemplos absorvidos no cotidiano. O portador de deficiência tem direito à própria educação e à educação dos outros voltada à sua deficiência.
Em São Paulo, a Lei n.º 9.167, de 18 de maio de 1995, cria o Programa Estadual de Educação Especial, visando ao atendimento educacional das pessoas portadoras de deficiência, por meio da aplicação de métodos e técnicas, conteúdos e equipamentos diferenciados que atendam Às especificidades dessas pessoas, preparando-as para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania, com a inserção de disciplinas relativas à educação especial nos currículos dos cursos de formação para o magistério, e com a criação de cursos de pessoal especializado na educação ligada Às diferentes áreas de deficiência, dentre outras providências.
Quer a Constituição que a educação da pessoa que porta deficiência, conquanto especializada se dê preferencialmente na rede regular de ensino, a fim de que o contato diário dos estudantes faça-os divisar que a maioria tem alguma deficiência e que os chamados deficientes, na maior parte das vezes, surpreendem com a realização de tarefas que se supunha não pudessem executar. A comiseração e (muitas vezes) o medo, assim, passam a dar lugar à admiração e à amizade.
Não constituem os portadores de deficiência um conjunto à parte, isolado, formado de acordo com as semelhanças das deficiências dos seus componentes.
Mas é o que normalmente se vê e, pior, que não puçás vezes, acha-se certo.
Por isso é importante que, desde cedo, a todos seja dada igual oportunidade de crescer (usado esse verbo no seu sentido mais amplo), e de conviver com o respeito devido num Estado Democrático de Direito que tem por fundamento, dentre outros valores, “a dignidade da pessoa humana” (Constituição Federal, artigo 1.º, inciso III).
Fique claro que, quando a Constituição de 1988 utiliza-se do advérbio preferencialmente, não está facultando que se haja como se preferir. Está, sim, impondo que, para que seja produtiva, a educação especializada se faça na rede regular de ensino, principalmente na rede pública, gratuitamente, admitindo, apenas quando for motivo justificado, a juízo dos especialistas, não o recomendar a situação, ou excepcionalmente não for viável atingir o ideal perseguido por esse meio, que a educação especial se dê separadamente.
Atenta ao problema, a Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 279, inciso I, determina ao Poder Público Estadual e Municipal que assegura integração social das pessoas portadoras de deficiência, através da criação de centros profissionalizantes, oferecendo os meios para que seja atendido esse fim aos que não possam freqüentar a rede regular de ensino.
Para tornar efetivo o direito à educação é preciso atuar de modo a possibilitar o acesso às lições transmitidas pelos professores àqueles que portam deficiência, contando com a colaboração de psicólogos (para todo o alunado), de intérpretes que as convertam na linguagem de sinais (que a todos deve ser ensinada), de livros especialmente escritos para a percepção dos deficientes mentais e livros editados em Braille, não só os didáticos, compulsoriamente, no mínimo na percentagem determinada por lei (com os quais todos devem manter contato).
A propósito, a lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) declara, no seu artigo 46, inciso I, que não constitui ofensa aos direitos autorais – portanto excluindo a anuência dos autores – a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo dos deficientes visuais, se feita sem fins comerciais, mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.
Mas deixa o legislador a tarefa aos homens de boa-vontade, já que não a manda executar nem mesmo no ensino gratuito, por intermédio de atos do poder público, não sendo demais lembrar que o papel no caso é imune à incidência de impostos, havendo jurisprudência e doutrina estendendo essa imunidade aos demais componentes necessários à edição de livros. A leitura é imprescindível À formação do homem e deve ser incentivada, como o Governo propaga. Contudo, é preciso fornecer os meios necessários para que todos possam alcançar esse alvo. É de ciência geral que o homem que lê vale mais.
Finalmente, relacionamos o direito à educação ao direito ao trabalho.
A questão do trabalho vincula-se a da educação – que se destina a preparar as pessoas para o mercado de trabalho que, já saturado, é dos mais seletivos. As oportunidades não são as mesmas para uns e para outros. O portador de deficiência, normalmente, tem necessidades específicas para superar as dificuldades comuns do aprendizado, além do que a superação da deficiência pede investimentos também no plano econômico, individual, consistente em gastos com especialistas, aparelhos, etc, dispensados por aqueles que não a portam. Nessa visão, as dificuldades dos portadores de deficiência, sem recursos, se agravam.
1.O presente artigo encontra-se de forma ampliada no Capítulo VIII – Direito à Educação Especializada, do livro “Pessoas Portadoras de Deficiência no Direito Brasileiro”, publicado pela Editora Juarez de Oliveira em 2003, escrito pelos autores.
2. Luciana Toledo Távora Niess é advogada, mestranda em Direito das Relações Econômicas Internacionais na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP e membro da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.
3.Pedro Henrique Távora Niess é Sub-procurador Geral da República, tendo cursado Mestrado e Doutorado na Universidade de São Paulo – USP.
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09/08/2005